Maracaju regulamenta circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de micromobilidade
Decreto nº 302/2026 fixa idade mínima de 16 anos, exige capacete, cria cadastro municipal e estabelece período educativo de 90 dias antes de autuações locais
Por Redação – Maracaju/MS
06 de outubro de 2026

O Município de Maracaju publicou, na edição nº 4227 do Diário Oficial, o Decreto nº 302/2026, que regulamenta a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias e espaços públicos sob circunscrição municipal. A norma institui a Política Municipal de Segurança na Micromobilidade e estabelece diretrizes de proteção aos usuários vulneráveis, com foco em crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Segundo o texto, a regulamentação observa o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 996/2023, além de respeitar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. O decreto não cria novas infrações de trânsito, mas define condições municipais de circulação, medidas de proteção e ações de fiscalização educativa.
Idade mínima e capacete
A condução autônoma e desacompanhada de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos fica permitida a partir dos 16 anos. A exigência não alcança o uso recreativo ou de aprendizagem por menores de 16 anos sob supervisão direta e presencial dos pais ou responsáveis, exclusivamente em espaços de uso privado ou controlados, vedada a circulação em vias públicas abertas.
O uso de capacete de proteção adequado e devidamente ajustado é obrigatório para os condutores desses equipamentos. O decreto recomenda ainda luvas, calçados fechados e elementos retrorefletivos, conforme a natureza do equipamento.
A recomendação do Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (CETRAN/MS) era de idade mínima de 18 anos. O Município, no entanto, adotou 16 anos, considerando peculiaridades locais, o uso desses equipamentos por adolescentes como meio de deslocamento cotidiano e a existência de experiências semelhantes em outros entes, como Joinville/SC e o CETRAN/PR.
Velocidades e locais de circulação
Nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas sob circunscrição municipal, a velocidade máxima para bicicletas elétricas é de 20 km/h, salvo sinalização mais restritiva. Em áreas compartilhadas com pedestres, a referência protetiva é de até 6 km/h.
Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos podem circular em vias cuja velocidade máxima regulamentada seja de até 40 km/h, limitados, como regra geral, a 20 km/h, desde que observadas as condições técnicas e a sinalização. A Gerência Municipal de Trânsito (GEMUTRAN) poderá restringir ou vedar a circulação em determinadas vias ou trechos quando houver risco relevante.
É proibida a circulação montada desses equipamentos em calçadas, passeios e outros espaços destinados exclusivamente aos pedestres, salvo nos locais expressamente autorizados e sinalizados. Quando for necessário acessar imóvel, estacionamento ou outro destino, o equipamento deverá ser conduzido manualmente, sempre que suas características permitirem.
Ciclomotores seguem regras federais
Veículos enquadrados como ciclomotores permanecem integralmente sujeitos às exigências do CTB e da regulamentação do CONTRAN: registro, licenciamento, emplacamento, equipamentos obrigatórios, uso de capacete e habilitação. A condução exige, no mínimo, Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou habilitação categoria A ou superior, concedidas exclusivamente a maiores de 18 anos.
O decreto veda conferir tratamento de bicicleta elétrica ou de equipamento autopropelido a veículos que, por potência, velocidade máxima de fabricação ou outras características, devam ser classificados como ciclomotor, motocicleta ou motoneta. Entre os critérios objetivos estão acelerador ou dispositivo de variação manual de potência, potência nominal superior a 1.000 W ou velocidade superior a 32 km/h.
A fiscalização poderá enquadrar infrações como condução sem habilitação (art. 162, I, do CTB) e entrega da direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, inclusive por menoridade (art. 310 do CTB), sem prejuízo do acionamento da rede de proteção à criança e ao adolescente.
Cadastro Municipal de Micromobilidade
O decreto institui o Cadastro Municipal de Bicicletas Elétricas e Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos, sob responsabilidade da GEMUTRAN. O cadastro terá caráter administrativo, educativo, preventivo e estatístico, será obrigatório e gratuito, preferencialmente em plataforma digital oficial, sem prejuízo do atendimento presencial.
Para menores de 18 anos, o cadastro deverá ser realizado ou confirmado por pai, mãe, tutor ou responsável legal. Após a conclusão, a GEMUTRAN fornecerá identificação visual de controle administrativo, que não constitui placa veicular, emplacamento ou registro no RENAVAM.
A GEMUTRAN deverá disponibilizar o cadastro em até 60 dias contados da publicação do decreto. A exigência do cadastro e da identificação visual produzirá efeitos após esse prazo e ampla divulgação dos procedimentos à população.
Pais e responsáveis
Os pais, tutores ou responsáveis legais responderão solidariamente, nos termos da legislação civil, pelos danos materiais, físicos ou morais causados a terceiros por crianças e adolescentes na condução de bicicletas elétricas ou equipamentos autopropelidos em desacordo com as normas viárias e com o decreto.
O fornecimento ou a permissão de uso desses equipamentos a crianças e adolescentes fora das hipóteses permitidas poderá ser objeto de apuração pelo Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção municipal, para averiguação de eventual descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, à tutela ou à guarda.
Educação e período de transição
O decreto estabelece prazo de 90 dias de ações exclusivamente orientativas e educativas antes do início das autuações fundadas no ordenamento viário local, sem prejuízo da fiscalização imediata das obrigações já previstas no CTB e na regulamentação do CONTRAN.
A campanha inicial dará especial destaque à idade mínima de 16 anos, com orientação dirigida a pais, responsáveis, estabelecimentos de ensino e adolescentes usuários desses equipamentos. A GEMUTRAN também deverá realizar levantamento técnico inicial em até 60 dias, identificando pontos de risco, áreas prioritárias para proteção de usuários vulneráveis, vias que demandem regulamentação específica e necessidades de sinalização.
Plano Municipal e compartilhamento
A GEMUTRAN elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Circulação Segura da Micromobilidade, com inventário da infraestrutura cicloviária, mapeamento de áreas de grande circulação de pedestres, localização de escolas e unidades de saúde, levantamento de sinistros e definição de vias e condições de circulação.
Serviços de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos dependerão de prévia autorização ou outro título jurídico adequado. As operadoras poderão ser obrigadas a adotar identificação e rastreabilidade dos equipamentos, georreferenciamento, limitadores eletrônicos, verificação da idade mínima, regras de estacionamento e compartilhamento de dados estatísticos com o Município.
Fiscalização
A fiscalização será exercida pela GEMUTRAN e pelos demais agentes e órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito, nos limites de suas atribuições. As ações terão caráter prioritariamente educativo e preventivo, sem prejuízo das providências e medidas administrativas previstas na legislação federal.
Em caso de condução por pessoa com idade inferior a 16 anos em via ou espaço público, fora das hipóteses permitidas, o agente deverá determinar a interrupção da condução, identificar o menor, solicitar a presença dos pais ou responsáveis, registrar a ocorrência para fins educativos e comunicar a GEMUTRAN. O Conselho Tutelar será acionado apenas nas situações previstas no decreto, como impossibilidade de localizar os responsáveis, recusa injustificada, risco concreto, indícios de negligência ou reincidência.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação. A íntegra está disponível no Diário Oficial do Município de Maracaju, edição nº 4227, de 6 de outubro de 2026.
Entenda as principais regras
Idade mínima: 16 anos para condução autônoma em vias públicas.
Capacete: obrigatório para bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos.
Velocidade: até 6 km/h em áreas compartilhadas com pedestres; até 20 km/h em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas.
Calçadas: proibida a circulação montada, salvo autorização e sinalização.
Ciclomotores: exigem registro, licenciamento, habilitação e condução por maiores de 18 anos.
Cadastro: obrigatório e gratuito, com identificação visual fornecida pela GEMUTRAN.
Transição: 90 dias de ações educativas antes das autuações locais.
Pais e responsáveis: podem responder solidariamente por danos causados por menores.







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