Unimed é obrigada a pagar medicamento a paciente em Maracaju

Em Maracaju, plano de saúde é obrigado a pagar tratamento contra Alzheimer
Decisão da 3ª Câmara Cível do TJMS rejeita recurso da Unimed e mantém custeio do Leqembi, com infusão intravenosa a cada 14 dias
A cidade de Maracaju, em Mato Grosso do Sul, é o centro da decisão que obriga um plano de saúde a pagar um novo tratamento contra o Alzheimer. A tutela de urgência foi concedida pela 2ª Vara Cível de Maracaju e mantida, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do TJMS, que rejeitou o recurso da Unimed na segunda-feira (14). A ação principal continua tramitando na comarca.
O paciente tem 60 anos e foi diagnosticado com Alzheimer em fase inicial, com comprometimento cognitivo leve. Exames confirmaram alterações relacionadas ao acúmulo da proteína beta-amiloide no cérebro. O tratamento foi prescrito pelo neurocirurgião Marcel Rozin Pierobon para retardar a progressão da doença.
A Justiça determinou que o convênio compre o medicamento Leqembi, nome comercial do lecanemabe, e faça a aplicação por infusão intravenosa a cada 14 dias. A ordem obriga o plano a pagar não apenas o remédio, mas todos os custos necessários: eventual aquisição ou importação, impostos, fretes, materiais, equipe técnica, estrutura hospitalar ou ambulatorial, consultas, ressonâncias e exames de monitoramento.
A continuidade do custeio não será automática. O paciente deverá apresentar laudos médicos atualizados, que passarão por nova avaliação da Justiça.
A Unimed havia negado a cobertura em 28 de abril de 2026, alegando que o produto seria um “medicamento ambulatorial”. No recurso, a operadora também afirmou que o lecanemabe não faz parte do rol obrigatório da ANS e estaria entre os medicamentos de uso domiciliar, cuja cobertura pode ser excluída dos contratos.
O TJMS rejeitou o argumento. Para os julgadores, não é coerente classificar como domiciliar um medicamento que exige aplicação intravenosa em unidade de saúde, acompanhamento profissional e controle por exames periódicos. A ausência de internação também não transforma o tratamento em domiciliar, principalmente porque o plano contratado possui cobertura ambulatorial e hospitalar.
Segundo o jornal O Globo, o Leqembi começou a ser comercializado no Brasil em 25 de junho deste ano, menos de três meses antes da decisão favorável ao paciente de Maracaju. Produzido pelas farmacêuticas Eisai e Biogen, o medicamento foi aprovado pela Anvisa em dezembro de 2025.
O frasco de 5 mililitros pode custar até R$ 4.212,44, considerando a maior alíquota estadual de ICMS. Como a dose varia conforme o peso do paciente, o tratamento parte de valores superiores a R$ 8,5 mil por mês para pessoas com mais de 50 quilos. A conta final pode ser maior porque inclui aplicação, exames e acompanhamento em unidades especializadas.
O remédio é indicado somente para adultos com comprometimento cognitivo leve ou demência leve causados pelo Alzheimer. Também é necessário confirmar a presença das placas de proteína beta-amiloide, que são o alvo do medicamento.
O tratamento não cura o Alzheimer, não recupera funções cognitivas perdidas e tampouco interrompe a doença. Em estudo clínico de 18 meses, o lecanemabe reduziu em 27% a velocidade média do declínio cognitivo em comparação com o placebo. O resultado é considerado um avanço.
A medicação também pode causar reações graves. Entre os riscos identificados estão inchaços e pequenos sangramentos cerebrais, além de problemas relacionados à infusão. Por isso, a aplicação deve ocorrer em hospital ou centro especializado, com ressonâncias periódicas e acompanhamento de profissionais habilitados.
No processo, a defesa do paciente estimou que o custo total da obrigação poderia variar entre R$ 387,2 mil e R$ 465,9 mil. Os autos, contudo, não apresentam uma planilha detalhada que esclareça o período considerado ou a composição integral desses valores.
Para o relator, juiz Fábio Possik Salamene, o risco à saúde supera o possível prejuízo financeiro da operadora. O magistrado considerou que o Alzheimer é uma doença progressiva e neurodegenerativa e que a demora poderia provocar perda cognitiva irreversível justamente durante a fase na qual o tratamento apresenta indicação.
A Câmara também dispensou o paciente de oferecer caução, garantia financeira pedida pela Unimed para eventual devolução dos valores. Os julgadores entenderam que a exigência inviabilizaria o acesso ao tratamento, já que ele recebeu gratuidade judicial.
Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Marco André Nogueira Hanson e Amaury da Silva Kuklinski. A decisão mantém a tutela de urgência, mas não encerra definitivamente a disputa. A ação principal ainda tramita na Justiça e pode receber novos recursos







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