Prefeito Marcos Calderan sanciona lei de calçadas em Maracaju
O trânsito de Maracaju ganha um importante aliado para acessibilidade, a lei complementar 172/2022 que rege sobre calçadas no município. Com multa de 10 UFMs (R$ 23,55) por metro quadrado irregular.
O Prefeito Municipal de Maracaju-MS, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º A calçada é parte integrante da via pública, destinada,prioritariamente, à circulação de pessoas, sendo obrigatória sua construção em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s) que fazem frente para vias pavimentadas, edificados ou não, garantindo ao pedestre o deslocamento com acessibilidade e segurança, de conformidade com as normas técnicas vigentes.
§ 1º As calçadas poderão, em determinadas circunstâncias e devidamente sinalizadas, compartilhar espaço com ciclovias.
§ 2º A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia,destina-se à instalação de posteamento, mobiliário urbano e ajardinamento e sua utilização dependerá de autorização administrativa;
§ 3º A faixa livre, destinada prioritariamente à circulação de pedestres, deverá estar sempre livre de qualquer tipo de obstáculo, equipamentos urbanos e/ou de nfraestrutura, mobiliário urbano, vegetação, entre outros;
§ 4º As esquinas, preferencialmente, deverão estar livres de obstáculos, sendo vedada a instalação de mobiliário urbano;
Art. 2º O proprietário ou possuidor de imóvel em via pavimentada, edificado ou não, deverá construir, obrigatoriamente, a respectiva calçada na extensão correspondente à sua testada e mantê-la em perfeito estado de conservação, na forma da Lei Complementar n° 134 de 2018 observadas as especificações técnicas do Órgão competente.
Parágrafo único. Considera-se em "mau estado de conservação", as calçadas que apresentem buracos, ondulações, desníveis ou a presença de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres.
Art. 3º Caberá ao loteador a execução das calçadas nos novos loteamentos de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), conforme demais especificações técnicas do município e as disposições desta lei.
Parágrafo único. A aprovação do loteamento se dará somente após a execução da calçada, na forma do disposto no caput deste artigo.
Art. 4° Nenhuma edificação em via pavimentada ou novos loteamentos serão aprovados sem a apresentação do projeto da calçada.
Art. 5º Na execução, manutenção e recuperação das calçadas serão observadas as regras estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as disposições contidas em legislação, respeitadas as normas da Lei Municipal de Acessibilidade n° 1.775/14.
Art. 6° As edificações em vias pavimentadas receberão "Habite-se" somente após a execução das calçadas em conformidade com as demais disposições desta lei.
Art. 7º Para garantir acessibilidade e segurança, as calçadas deverão observar o disposto no art. 15 da Lei Complementar n° 134/2018, na Lei n° 1.775/14 e as seguintes condições:
I - possuir superfície regular, com revestimento antiderrapante, resistente e durável.
II - as águas pluviais deverão ser direcionadas por meio de condutores, nunca por cima da calçada;
III - o rebaixo para veículos e pedestres deverá ser previsto junto à faixa de serviço, conforme normas da ABNT e legislação municipal vigente;
IV - o desnível entre a calçada e o terreno lindeiro deverá ser solucionado de forma a não interferir na faixa livre e acessibilidade;
V - será permitida a construção de calçada verde quando apresentar largura igual ou superior a 3,00m (três metros), respeitando a área de percurso livre de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) na forma do regulamento, devendo ser garantido o conceito de acessibilidade universal.
Art. 8º A utilização de sinalização tátil no piso das calçadas deve atender o estabelecido na NBR 9050:2004 ou outra que lhe sobrevier.
Art. 9º O mobiliário urbano e o ajardinamento dependerão de autorização do Órgão Municipal competente e deverão:
I - ser instalados na faixa de serviço, respeitando a faixa livre;
II - preservar a visibilidade entre motoristas e pedestres;
III - ser instalados em locais que não intervenham no rebaixamento das calçadas e no acesso de veículos;
IV - garantir a autonomia e segurança de sua utilização;
V - ser posicionados de forma a não comprometer a circulação dos
pedestres.
§ 1° Será permitido na faixa de acesso ao lote o plantio de vegetação de pequeno e médio porte, em canteiros.
§ 2° O ajardinamento a ser implantado nas calçadas não deverá adotar plantas com espécies agressivas ou que avancem sobre a faixa livre e obstruam a passagem do pedestre.
§ 3° As lixeiras de uso privado devem ser colocadas sempre dentro do lote, no alinhamento ou em reentrâncias criadas para este fim. Os modelos fixos ao chão devem ser instalados próximos a guia, no formato de cestos com no mínimo 1 (um) metro de altura, na faixa de serviço, desde que não invadam a faixa livre.
Art. 10. O plantio de árvores far-se-á em caixa com dimensão mínima de 0,75m x 0,75m (setenta e cinco centímetros por setenta e cinco centímetros) e indutor de raiz de tubo de concreto pré-moldado com diâmetro mínimo de 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 11. Fica vedado o ajardinamento e a instalação de mobiliário urbano em calçadas com largura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 12. É obrigatórias a construção de muro de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) de altura em toda a extensão da testada em lotes sem edificação localizados nos bairros que compõe o centro conforme definido no Plano Diretor, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir da entrada em vigor dessa lei.
Art. 13. Constitui infração aos dispositivos desta Lei:
I - interferir, sem prévia licença do Órgão Municipal competente, nas calçadas, exceto para execução para serviços públicos;
II - edificar sobre as calçadas;
III -construir as calçadas em desacordo com as normas regulamentares;
IV - fazer o ajardinamento em desacordo com as normas regulamentares.
V - não construir a calçada ou o muro nos prazos previstos nesta lei,
ou não adaptar as calçadas às disposições da presente lei ou a Lei de Acessibilidade n° 1.775/14.
Art. 14. Aplicar-se-á:
I - multa de 10 (dez) UFMs, por ação, nas infrações de que tratam os incisos I e IV do art. 13 desta Lei, sem prejuízo de desfazer a interferência e o ajardinamento;
II - multa de 10 (dez) UFMs, por m² construído irregularmente na infração de que trata o inciso II do Art. 13 desta Lei, sem prejuízo da demolição;
III - multa de 02 (dois) UFMs, por metro de testada na infração de que trata o inciso III do Art. 13 desta Lei, sem prejuízo do refazimento da calçada;
IV - Multa de 10 (dez) UFMs na infração de que trata o inciso V do Art.13 desta Lei.
§ 1° Aplicar-se-ão às infrações não previstas nesta Lei, as penalidades previstas nas demais legislações municipais, sem prejuízo do desfazimento da ilegalidade.
§ 2° As multas serão aplicadas anualmente até cessarem os motivos.
§ 3° Não sendo paga a multa, o débito será inscrito em dívida ativa.
§ 4° A existência de benefício de isenção ou imunidade quanto ao
IPTU não impede a cominação da multa.
Art. 15. Após o término da pavimentação da via pública, ficam os proprietários dos imóveis obrigados a construir a calçada, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir da entrada em vigor dessa lei, em toda a extensão da sua testada.
Art. 16. Os proprietários ou usuários de móveis que já possuem calçadas construídas terão prazo 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor dessa lei, para adequarem suas calçadas as novas regras.
Art. 17. Diante de impossibilidades técnicas quanto às condições de localização do imóvel em relação à via pública, poderá o Município conceder "Habite-se" sem a execução da calçada, desde que viabilizada a segurança do pedestre, na forma e condições determinadas pelo Município Parágrafo único. Cessada a impossibilidade técnica, fica o proprietário do imóvel obrigado a construir a calçada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do Município.
Art. 18. O prazo previsto no art. 16 fica reduzido a 06 (seis) meses a contar da entrada em vigor desta Lei ou do término da pavimentação asfáltica, nos imóveis do centro e demais vias preferencialmente comerciais a serem determinadas em decreto.
Art. 19. O órgão competente da Prefeitura Municipal notificará o proprietário para execução do muro e das calçadas. Parágrafo único. A padronização e as regras específicas para construção, reconstrução e manutenção a serem cumpridas, serão
indicadas em regulamento pelo Executivo, devendo ser garantido o conceito de acessibilidade universal.
Art. 20. Em imóveis com alvará de construção em vigor na data de publicação desta Lei, fica vedada a concessão de habite-se onde não foi construída calçada.
Art. 21. Altera o inciso I do artigo 15 do Plano Diretor – Lei Complementar 033/2006 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 15...
I - é condição obrigatória para aprovação de loteamentos urbanos a implantação de redes de água e solução de esgotamento sanitário; rede de energia elétrica; iluminação pública gerada por energia solar e/ou híbrida com lâmpadas de LED; pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais; sinalização com nomenclatura das vias, sinalização horizontal e vertical para o trânsito, bem como a respectiva calçada na extensão correspondente à testada do terreno.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que necessário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 23. Aplicam-se as disposições desta Lei aos projetos de loteamentos não aprovados na data de sua entrada em vigor.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, aos dezenove dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois.
JOSÉ MARCOS CALDERAN
Prefeito Municipal
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