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Maracaju sanciona lei que cria videomonitoramento nas escolas municipais

há 1 minuto
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Norma prevê câmeras em áreas comuns de CIEIs e escolas da rede municipal, proíbe captação de áudio e uso das imagens para fins disciplinares; implantação será progressiva em até 10 anos
Norma prevê câmeras em áreas comuns de CIEIs e escolas da rede municipal, proíbe captação de áudio e uso das imagens para fins disciplinares; implantação será progressiva em até 10 anos




O prefeito de Maracaju, José Marcos Calderan, sancionou a Lei nº 2.292, de 22 de outubro de 2026, que institui o Sistema Municipal de Videomonitoramento Educacional nos Centros de Educação Infantil (CIEls) e nas demais escolas da Rede Municipal de Ensino. A norma foi publicada no Diário Oficial do Município de 27 de outubro de 2026.


De acordo com o texto, o sistema tem como finalidade reforçar a segurança patrimonial e pessoal, prevenir situações de violência e proteger a integridade física e psicológica dos alunos, dos profissionais da educação e demais servidores. A lei informa que a Câmara Municipal aprovou o projeto e o prefeito o sancionou.


Onde as câmeras poderão ser instaladas


A instalação das câmeras deverá seguir o planejamento técnico da Secretaria Municipal de Educação. O texto autoriza o monitoramento em acessos externos, portões e entradas; corredores e áreas de circulação; áreas de recreação e convivência coletiva; refeitórios, bibliotecas e quadras esportivas; e demais áreas comuns, desde que justificadas tecnicamente.


A lei veda expressamente a instalação de câmeras em banheiros, vestiários e locais destinados à higiene pessoal, bem como em salas ou espaços de descanso, reuniões e convivência privativa de professores e servidores.


Limites e proteção de dados


O texto estabelece que a implantação do sistema deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente, da proporcionalidade, da razoabilidade, da finalidade pública e da proteção de dados pessoais.


A lei também determina a afixação de placas informativas em local visível, comunicando a existência do videomonitoramento, em observância ao princípio da transparência previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


Ficam expressamente proibidas a captação de áudio e a utilização das imagens para fins diversos da segurança e proteção institucional. Também é vedada qualquer forma de monitoramento com finalidade disciplinar, pedagógica ou de vigilância individualizada de alunos e profissionais.


Acesso restrito às imagens


Segundo a norma, o tratamento das imagens constitui tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, a LGPD, e deve observar finalidade específica e legítima, necessidade e minimização de dados, segurança da informação, prevenção e responsabilização.


As imagens terão natureza sigilosa, sendo permitido o acesso apenas à direção da unidade escolar, a servidores formalmente designados como operadores do sistema e mediante requisição judicial ou de autoridade policial.


A visualização em tempo real das imagens será restrita à administração da unidade escolar e aos órgãos competentes da Administração Pública, conforme regulamentação do Poder Executivo. O sistema deverá operar de forma contínua durante o período de funcionamento escolar, observados os limites técnicos e orçamentários.


Implantação em três fases


A lei prevê que a implantação do Sistema Municipal de Videomonitoramento Educacional ocorrerá de forma progressiva, no prazo máximo de 10 anos, dividida em três etapas:


- 1ª fase (anos 1 a 3): CIEls e escolas de educação infantil;

- 2ª fase (anos 4 a 6): escolas de ensino fundamental — anos iniciais;

- 3ª fase (anos 7 a 10): escolas de ensino fundamental — anos finais e demais unidades.


Terão prioridade as unidades com maior número de alunos, registros de ocorrências ou vulnerabilidade social, conforme critérios técnicos. As despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, respeitados os limites legais e a Lei de Responsabilidade Fiscal.


O Poder Executivo deverá regulamentar a norma, definindo normas técnicas, protocolos de segurança da informação e mecanismos de fiscalização, observado o cronograma de implantação progressiva e a disponibilidade orçamentária de cada fase.


O texto publicado no Diário Oficial contém dispositivos vetados em diferentes artigos da lei. A reportagem não detalha o conteúdo dos vetos porque o Diário Oficial apresenta apenas a indicação de que os trechos foram vetados, sem transcrever as razões.


Debate sobre segurança e privacidade


A lei busca conciliar a proteção da comunidade escolar com limites claros de privacidade. Ao proibir a captação de áudio e o uso das imagens para fins disciplinares ou de vigilância individualizada, a norma tenta afastar usos que poderiam extrapolar a finalidade de segurança institucional. A exigência de placas informativas e a restrição de acesso às imagens também buscam alinhar o sistema às regras de proteção de dados pessoais.


Com a sanção, a próxima etapa será a regulamentação pelo Poder Executivo e o planejamento técnico da Secretaria Municipal de Educação para definir as unidades que serão contempladas nas primeiras fases do cronograma de implantação.


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